Resíduo de agrotóxico na exportação: o LMR que derruba o contêiner
O limite que vale é o do país que compra, não o do Brasil. O que muda para manga, mamão e citros em 29 de janeiro de 2027 e como montar o plano de análise de resíduo que o GLOBALG.A.P. exige.
Por Samuel Canavarolli15 min de leitura

Um contêiner sai da fazenda em ordem. Fruta no ponto, embalagem certa, certificado fitossanitário emitido pelo MAPA. Chega no porto europeu, a autoridade coleta uma amostra e o laudo aponta 0,04 mg/kg de um fungicida. O limite para aquela combinação de substância e fruta é 0,01. A carga não entra.
Não existe recurso técnico nesse ponto. E vale registrar uma confusão comum: o certificado fitossanitário do MAPA atesta condição de pragas e doenças, não resíduo. Quem responde pelo resíduo é o produtor e o exportador, com base na lei do país que compra.
O limite que vale é o do destino
Na União Europeia, os limites máximos de resíduo estão no Regulamento (CE) nº 396/2005 e são consultados na base pública da Comissão Europeia, a EU Pesticides Database, por substância ativa e por cultura.
Duas regras mudam a conta do produtor brasileiro:
- Se não existe LMR específico fixado para aquela substância naquela cultura, aplica-se o valor padrão de 0,01 mg/kg, previsto no artigo 18, item 1, letra b, do Regulamento 396/2005. Algumas substâncias têm valor padrão diferente no Anexo V (0,02 ou 0,05 mg/kg, conforme a matriz). Ausência de limite não significa liberdade, significa o limite mais apertado.
- Um produto pode estar registrado no Brasil, aplicado na dose do rótulo e com a carência cumprida, e ainda assim reprovar na Europa. Registro brasileiro e LMR europeu são duas contas separadas, e é a segunda que decide se a carga entra.
Mais um detalhe que pesa na decisão de campo: o documento técnico da Comissão que orienta os laboratórios oficiais (SANCO/12745/2013) determina que a incerteza de medição seja considerada na avaliação de excedência. Trabalhar raspando o limite é aposta, não margem.
29 de janeiro de 2027: a data para anotar na agenda
O Regulamento (UE) 2026/1546, de 8 de julho de 2026, publicado no Jornal Oficial da União Europeia em 9 de julho de 2026, reduz os LMR de benomil, carbendazim e tiofanato-metílico ao limite de determinação, 0,01 mg/kg, em praticamente todas as categorias de alimento. A aplicação começa em 29 de janeiro de 2027.
O ponto que muda o planejamento de safra está no artigo 2. A regra antiga continua valendo para produto já colocado no mercado antes daquela data, com exceção expressa de:
- carbendazim em pomelo, laranja, mamão e manga;
- tiofanato-metílico em pomelo, laranja, tangerina, mamão e manga.
Para essas combinações não há período de tolerância nenhum. O regulamento também derruba as import tolerances que hoje sustentam esses usos nessas frutas.
Traduzindo para o calendário do produtor: quem exporta manga, mamão ou citros para a União Europeia precisa de um programa fitossanitário sem esses três ativos já na safra que vai ser colhida em 2027. A decisão de manejo vem muito antes da colheita, então a janela para ajustar é agora, não em janeiro.
Não é um caso isolado
A União Europeia vem apertando esses limites em sequência, e cada movimento pegou parte do setor de surpresa:
- clorpirifós e clorpirifós-metílico: 0,01 mg/kg desde 6 de agosto de 2020, pelo Regulamento (UE) 2020/1085;
- iprodiona: 0,01 mg/kg desde 31 de julho de 2019, pelo Regulamento (UE) 2019/38;
- tiacloprido: 0,01 mg/kg desde 12 de maio de 2025, pelo Regulamento (UE) 2024/2711, sem manutenção de nenhuma import tolerance;
- mancozebe: a aprovação da substância não foi renovada na União Europeia pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/2087.
E existe uma camada acima do bloco. A França publicou um arrêté em 5 de janeiro de 2026, em vigor desde 8 de janeiro de 2026 e com duração de um ano, que suspende a importação e a colocação no mercado francês de alimentos de países terceiros com resíduo quantificável de carbendazim, benomil, glufosinato, tiofanato-metílico e mancozebe. A lista de produtos inclui citros, manga, mamão, uva, tomate, berinjela e pimentão. Note a palavra: quantificável, não "acima do LMR". Um Estado-Membro pode ser mais rígido que a regra geral, e o produtor descobre isso no desembarque.
Import tolerance não é plano B
Muita gente ouve falar de import tolerance e trata o assunto como tratável no futuro. Vale entender o mecanismo antes de contar com ele.
A import tolerance é um LMR fixado especificamente para produto importado, definido no artigo 3, item 2, letra g, do Regulamento 396/2005. Ela existe para atender o comércio internacional quando o uso da substância não é autorizado na União Europeia por motivos que não sejam de saúde pública. O pedido é analisado com a mesma avaliação de risco de um uso interno e a própria Comissão informa prazo médio de cerca de 24 meses.
Ou seja: quando a substância perdeu a aprovação europeia por questão toxicológica, a import tolerance não vem. Foi exatamente o que ocorreu com carbendazim e tiofanato-metílico. Contar com ela para manter um ativo no programa de manejo é apostar contra o histórico.
O lado brasileiro: o básico que a auditoria pega primeiro
Antes de olhar para fora, três consultas oficiais precisam estar na rotina da fazenda, e elas servem para coisas diferentes:
- AGROFIT, do MAPA: na consulta por marca comercial diz se o produto está registrado para aquela cultura e aquele alvo, com dose, número de aplicações e intervalo de segurança. No relatório detalhado de ingrediente ativo ele vai além e traz, por cultura, o LMR nacional, o LMR do Codex, o intervalo de segurança e a ingestão diária aceitável. Quem procura LMR pela marca comercial não encontra, pelo ingrediente ativo encontra.
- Monografias de agrotóxicos, da Anvisa: são a fonte legal do LMR brasileiro por ingrediente ativo e cultura, e dizem quais culturas estão autorizadas. O AGROFIT replica esse dado, então em caso de divergência vale a monografia.
- Consulta LMR, painel do MAPA: compila os LMR das regulamentações dos principais parceiros comerciais do Brasil, feito para o exportador. É um atalho útil, mas por ser compilação, o limite que decide continua sendo o da fonte oficial do país de destino.
A base legal mudou e muito material antigo em circulação ainda cita a lei revogada. Hoje vale a Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023, que revogou a Lei nº 7.802/1989. Dela saem três obrigações que aparecem em toda auditoria:
- artigo 3: o produto só pode ser usado se previamente autorizado ou registrado;
- artigo 43: rótulo e bula obrigatórios, com o intervalo de segurança e a indicação de onde o produto pode ser aplicado;
- artigo 39: a venda ao usuário depende de receita agronômica emitida por profissional habilitado. Pela Resolução Confea nº 344/1990, isso cabe ao engenheiro agrônomo e ao engenheiro florestal, nas respectivas áreas de habilitação.
Para cultura sem produto registrado, o caminho legal é a extensão de uso para culturas com suporte fitossanitário insuficiente, prevista no artigo 16 da mesma lei. Isso é um procedimento formal, não uma autorização para aplicar por analogia com outra cultura.
O tamanho do problema aparece no monitoramento oficial. No relatório do PARA, o Programa de Análise de Resíduos de Agrotóxicos em Alimentos da Anvisa, referente ao ciclo 2024 e publicado em 17 de dezembro de 2025, foram analisadas 3.084 amostras de 14 alimentos, coletadas entre 13 de maio e 6 de dezembro de 2024. O resultado: 79,4% de amostras satisfatórias e 20,6% insatisfatórias, com 12 amostras (0,39%) apontando potencial de risco agudo.
O relatório separa a irregularidade em duas categorias: resíduo acima do LMR e resíduo de agrotóxico não permitido para aquela cultura. A segunda é a que não custa nada para evitar, porque depende apenas de consultar o AGROFIT antes de aplicar.
O que o GLOBALG.A.P. cobra sobre resíduo
No IFA v6 GFS para frutas e hortaliças, a análise de resíduos é a seção FV-GFS 32.07, e os cinco critérios dela são Obrigação Maior, ou seja, um só deles em aberto reprova a auditoria:
- FV-GFS 32.07.01: ter a lista dos LMR atualmente aplicáveis para todos os mercados onde se pretende vender, com evidência de comunicação com o cliente confirmando esses mercados;
- FV-GFS 32.07.02: ter avaliação de risco de todas as culturas registradas e do risco de exceder o LMR, e cumprir os limites do mercado aplicável;
- FV-GFS 32.07.03: ter evidência documentada de que os procedimentos de amostragem aplicáveis foram seguidos;
- FV-GFS 32.07.04: ter plano de ação escrito para o caso de a análise detectar um produto não autorizado para aquela cultura;
- FV-GFS 32.07.05: ter plano de ação escrito para o caso de LMR excedido, incluindo a comunicação aos clientes. Ele pode fazer parte do procedimento de recolhimento e retirada.
Três detalhes do critério 32.07.02 que costumam surpreender o produtor:
- cumprir o LMR do país de produção é exigido de qualquer forma, independentemente de o produto ser exportado. E se o LMR do mercado de destino for mais rigoroso que o brasileiro, é preciso documentar como isso foi tratado;
- a avaliação de risco pode concluir que não é necessária análise, mas só quando três condições acontecem ao mesmo tempo: nenhum uso de produto fitofarmacêutico na safra e no pós-colheita, evidência de teste de resíduo feito pelo cliente, e avaliação de risco validada por terceiro independente ou pelo cliente. Fora disso, o número, o tipo, o local e a frequência da amostragem precisam estar registrados;
- o produtor pode delegar a avaliação de risco e a amostragem a um RMS, o sistema de monitoramento de resíduos gerido por terceiro e avaliado por um organismo de certificação aprovado pela GLOBALG.A.P.
Antes de chegar ao laudo, a auditoria passa pelos critérios de uso, todos também Obrigação Maior:
- FV-GFS 32.01.01: apenas produtos autorizados para o país de produção, com lista documentada e atualizada;
- FV-GFS 32.01.02: aplicação conforme o rótulo, para a cultura específica e o alvo previsto;
- FV-GFS 32.02.01: registro de aplicação contendo a cultura, o local, as datas exatas de início e fim, o nome comercial e o ingrediente ativo, o intervalo de segurança pré-colheita, a quantidade aplicada, o equipamento, o motivo da aplicação, o nome completo de quem aplicou e de quem autorizou tecnicamente;
- FV-GFS 32.03.01: evidência, por registro, de que o intervalo de segurança pré-colheita foi cumprido. Em cultura de colheita contínua o protocolo exige sistema no próprio campo, como placa de aviso com a data de aplicação.
É nesses quatro que a maioria das não conformidades nasce, não no laudo.
Outros dois pontos do protocolo que pegam o produtor desprevenido:
- laboratório: o critério FV-GFS 12.01, também Obrigação Maior, exige evidência documentada de que o laboratório opera em conformidade com a ISO/IEC 17025 e comprove participação em testes de proficiência, citando o FAPAS como exemplo. Vale para resíduo, qualidade da água e contaminação microbiana, química e física;
- produto fora do limite: cai no FV-GFS 11.01, que lista expressamente a ultrapassagem de LMR como caso de produto não conforme. Exige procedimento documentado com processo de suspensão e desbloqueio, identificação, segregação e destinação registrada, que pode ser redirecionamento para outra utilização final ou descarte.
Sobre amostragem, a GLOBALG.A.P. remete às boas práticas do CAC/GL 33 e da Diretiva 2002/63/CE, onde a amostra agregada mínima para a maioria das culturas é de 1 kg. Amostra colhida de qualquer jeito compromete o laudo, mesmo em laboratório acreditado.
Sobre versão: a v6.1 Smart foi publicada em 1 de setembro de 2026 e passa a citar metais pesados nos testes de LMR. A v6.1 GFS ainda não é pública, porque está em re-benchmarking na GFSI, e a v6 GFS segue válida. Os detalhes estão em IFA v6.1 e GRASP v2.1: o que muda no GLOBALG.A.P..
Plano de análise de resíduo em sete passos
- Liste o mercado de destino de cada lote. LMR é por destino, e a mesma fruta pode ter dois limites diferentes na mesma semana.
- Levante todos os ativos do programa fitossanitário da safra inteira, não só os das últimas aplicações.
- Cruze cada ativo com o LMR do destino. Para a União Europeia, a base oficial é a EU Pesticides Database. Para uma visão geral de vários mercados, o painel Consulta LMR do MAPA. Sem limite específico, conte 0,01 mg/kg.
- Marque os ativos de risco: sem LMR no destino, LMR do destino menor que o brasileiro, ou substância sem aprovação vigente naquele mercado.
- Substitua o ativo de risco no plano de manejo antes da safra. Depois da aplicação não existe correção, existe prejuízo.
- Colete amostra antes da colheita, em laboratório com escopo acreditado para resíduo de pesticida, com antecedência suficiente para o laudo sair antes do embarque.
- Registre tudo: aplicação, receita agronômica, carência cumprida, laudo, decisão tomada. É isso que o auditor lê, e é isso que o comprador pede quando aparece uma notificação.
Para o passo 6, o MAPA publica a lista de laboratórios credenciados para resíduos e contaminantes em produtos de origem vegetal, e o escopo acreditado em ISO/IEC 17025 se confere na RBLE, a Rede Brasileira de Laboratórios de Ensaio do Inmetro. Confira o escopo, não só o nome do laboratório: acreditação é por ensaio, não por empresa.
Se os registros de aplicação da fazenda ainda estão em caderno de campo em papel, o passo 7 é o que vai falhar. Já tratamos disso em Checklist digital na fazenda e em Rastreabilidade no hortifruti.
O que acontece quando o lote reprova
Na fronteira, o Regulamento (UE) 2017/625 dá à autoridade competente as opções de proibir a colocação no mercado, determinar destruição, tratamento especial ou reexpedição da remessa para fora da União Europeia. A não conformidade também entra no RASFF, o sistema de alerta rápido previsto no artigo 50 do Regulamento (CE) 178/2002, e fica visível a todos os Estados-Membros.
A parte mais cara vem depois. A Comissão Europeia revê a cada seis meses, conforme o artigo 12 do Regulamento (UE) 2019/1793, a lista de produtos e países sob controle reforçado na importação. Entrar no Anexo I significa aumento da inspeção física na entrada. O Anexo II acrescenta certificado oficial e resultado de amostragem e análise acompanhando cada remessa. O Anexo IIa é suspensão de entrada, medida hoje aplicada ao feijão seco da Nigéria justamente por resíduo de pesticida.
Aqui está a notícia boa, e ela é frágil. Na versão vigente desde 30 de junho de 2026, nenhuma fruta ou hortaliça fresca brasileira está sob controle reforçado por resíduo de pesticida. A única entrada do Brasil na lista é pimenta-preta, por Salmonella, com 30% de controle de identidade e físico.
Isso é patrimônio coletivo do setor, porque a medida europeia atinge o par país mais produto, não o CNPJ do exportador. O erro repetido de poucos encarece o embarque de todos. Para dar escala: em 2025 a rede de alerta europeia registrou 10.490 notificações, 11% mais que em 2024, e em frutas e hortaliças 59% das notificações foram por resíduo de pesticida.
Por onde começar
Resíduo não é assunto de laboratório, é assunto de gestão. O laudo só confirma no fim aquilo que foi decidido meses antes, na escolha do produto e na dose.
O GLOBALG.A.P. é a porta de entrada para organizar isso, e por um motivo prático: é ele que obriga a fazenda a olhar o LMR do mercado de destino antes de aplicar, a transformar essa análise em registro auditável e a ter plano de ação escrito para o dia em que um resultado vier fora do limite. Rainforest Alliance, SMETA e os protocolos de rede vêm depois e se apoiam nessa base. Quem começa pelo outro lado costuma refazer o trabalho.
Se você está montando isso agora, vale ler O que é a certificação GLOBALG.A.P., GLOBALG.A.P., Rainforest e GRASP: qual certificação você precisa? e Quanto custa certificar sua produção?. Para quem exporta manga, o caminho completo está em Como exportar manga.
A DocAgro acompanha produtores e cooperativas mês a mês nessa rotina, com mais de 50 fazendas certificadas. Se quiser revisar o programa fitossanitário da sua safra antes de 29 de janeiro de 2027, fale com a gente: samuel@docagro.com.br ou (16) 99739-4156.
Fontes
Tudo que está escrito acima saiu de norma ou documento oficial. Os links abaixo levam ao texto original, para você conferir ou mostrar ao seu comprador. As referências valem para a versão vigente em 12 de setembro de 2026, data de publicação deste artigo. Regulamento muda, então confira no link antes de usar em decisão de safra.
União Europeia:
- Regulamento (CE) nº 396/2005, limites máximos de resíduos
- EU Pesticides Database, consulta de LMR por substância e cultura
- Regulamento (UE) 2026/1546, benomil, carbendazim e tiofanato-metílico
- Regulamento (UE) 2020/1085, clorpirifós e clorpirifós-metílico
- Regulamento (UE) 2019/38, iprodiona
- Regulamento (UE) 2024/2711, tiacloprido
- Regulamento de Execução (UE) 2020/2087, não renovação do mancozebe
- Regulamento (UE) 2019/1793, controles reforçados na importação
- Regulamento (UE) 2017/625, controles oficiais
- Perguntas e respostas da Comissão Europeia sobre LMR e import tolerance
- Documento SANCO/12745/2013, incerteza de medição na avaliação de excedência
- Relatório anual 2025 da rede de alerta europeia
- RASFF Window, consulta pública de notificações
- Arrêté francês de 5 de janeiro de 2026
Brasil:
- Lei nº 14.785, de 27 de dezembro de 2023
- Decreto nº 4.074, de 4 de janeiro de 2002
- Resolução Confea nº 344/1990, receituário agronômico
- AGROFIT, consulta de agrotóxicos registrados
- Monografias de agrotóxicos da Anvisa
- Consulta LMR, painel do MAPA para exportação
- Relatório do PARA, ciclo 2024
- Laboratórios credenciados pelo MAPA para resíduos em produtos de origem vegetal
- RBLE, laboratórios acreditados pelo Inmetro
- Certificado fitossanitário para exportação
GLOBALG.A.P.:

